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Superfaturamento na COP30 em Belém passou dos 1.000%, segundo o TCU

ONG que fez as licitações, confundida com “organismo internacional”, escapou de punições do tribunal

O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou irregularidades nas licitações que definiram as empresas responsáveis pela organização da COP30, a conferência do clima realizada no mês de novembro passado na cidade de Belém (PA), incluindo falhas nos critérios de seleção permitiram a comercialização de produtos por preços até 1.000% superiores àqueles praticados no mercado.

A entidade que realizou as licitações é uma ONG denominada “Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI)”, que apesar de insinuar subordinação, não tem qualquer relação com a Organização das Nações Unidas (ONU). A tal OEI, parceira do governo Lula (PT) em outros negócios e contratos, foi contrada po meio bilhão de reais para organizar a COP30, considerada um fracasso, até pela suência de chefes de Estado e de Governo relevantes.

O descontrole chegou a tal ponto que o Estadão, ao divulgar a informação, citou o caso de uma cadeira de R$150,00 que, no evento internacional, era comercializada a R$1.650,00.

“Permitir que um parceiro privado explore de forma predatória um mercado cativo, criado por um contrato público, atenta contra a moralidade administrativa e o princípio da busca pela proposta mais vantajosa em sua totalidade”, diz a decisão que teve como relator o ministro Bruno Dantas, que foi presidente do TCU.

No processo, a Secretaria Extraordinária para a COP-30 argumenta que a receita da venda de produtos reduziu custos para a administração pública. Sustentou ainda que todas as empresas que participaram das licitações tiveram o mesmo nível de acesso a informações do edital.

A OEI citou supostas dificuldades da região em que o evento foi realizado, como distância de grandes centros e infraestrutura limitada para justificar os altos preços. Também disse que a exclusividade cedida às empresas na exploração de comercialização de produtos dentro da COP-30 era necessária para garantir a padronização de protocolos de segurança exigidos em conferências da ONU.

Não houve punições aos envolvidos nem medidas cautelares sob a alegação de que a tal  OEI, na verdade uma ONG, seria um “organismo internacional”, fora da jurisdição do TCU.

De acordo com a decisão, a licitação não levou em consideração os preços que seriam praticados na comercialização de produtos dentro das áreas da COP-30. Esses valores puderam ser definidos livremente após a assinatura dos contratos. Assim, as empresas ofereceram descontos lineares de 50% na fase licitatória para depois poderem explorar as vendas com sobrepreços.

Essa falha, criou um contexto de “subsidiação cruzada”. Ou seja, a OEI economizou no valor que pagou às empresas e as empresas lucraram com os altos valores de produtos vendidos no evento.

Outro fator que contribuiu para o descontrole foi a exigência de capital social integralizado como requisito de qualificação econômico-financeira. Essa norma, no entendimento do TCU, restringe excessivamente o número de empresas capazes de competir na licitação e limitou a concorrência.

“A lei faculta a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido, sem impor a condição de integralização imediata, que serve como barreira de entrada injustificada a empresas solventes”, diz trecho do acórdão.

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