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Defesa alega controvérsia jurídica na prisão de Rafael de Araújo Romano

A defesa do desembargador aposentado Rafael de Araújo Romano, de 80 anos, preso nesta sexta-feira (20), em Manaus, afirma que há controvérsia jurídica na decretação de sua prisão. A alegação é de que o cumprimento da pena de 45 anos de prisão por estupro de vulnerável foi iniciado antes da consolidação do trânsito em julgado. Segundo os advogados, haveria recursos pendentes de análise. Rafael Romano foi juiz da Vara de Infância e Juventude do Amazonas.

Em nota, a defesa declarou que “foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena sob o fundamento de suposto trânsito em julgado da condenação”, ressaltando que a medida teria sido adotada “em momento no qual ainda se encontram pendentes de apreciação embargos de declaração regularmente interpostos no âmbito do ARE nº 1.566.484”. De acordo com os advogados, tais recursos “possuem efeito interruptivo e impedem a formação da coisa julgada”.

A defesa sustenta ainda que a antecipação do cumprimento da pena fere garantias constitucionais, reafirmando que a execução definitiva depende do trânsito em julgado. A defesa também alega que a suposta inconsistência foi comunicada a diferentes instâncias, incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Amazonas e o juízo de origem, mas que, apesar disso, a ordem de prisão foi mantida.

A prisão ocorreu após decisão proferida nesta quinta-feira (19) pela juíza Dinah Câmara Fernandes Abrahão, que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado após reconhecer o trânsito em julgado. Rafael de Araújo Romano foi preso ao se apresentou à Polícia Civil.

A condenação, considerada definitiva pela decisão judicial, é de 47 anos de prisão por estupro de vulnerável contra a própria neta, com pena restante de 45 anos, dois meses e 15 dias em regime fechado.

Na nota, a defesa também menciona as condições de saúde e a idade avançada do desembargador, reforçando sua vulnerabilidade ao afirmar que se trata de “pessoa idosa, com 80 anos de idade, portador de quadro clínico grave, envolvendo histórico recente de acidente vascular cerebral com complicações hemorrágicas, comprometimento neurológico relevante e cardiopatia significativa”.

Acrescenta ainda que, “como sequela direta do evento neurológico, houve perda de aproximadamente 50% do campo visual, o que, na prática, configura quadro de severa limitação funcional da visão, aproximando-se de uma condição de cegueira quase absoluta”.

A defesa afirma que segue adotando medidas jurídicas cabíveis para questionar a decisão e buscar o reexame da situação, insistindo na tese de que ainda há controvérsia quanto ao efetivo trânsito em julgado.

A defesa de Rafael Romano ainda apresentou um pedido de prisão domiciliar ao cliente, mas a juíza Dinah Câmara Fernandes Abrahão não analisou o mérito da solicitação. Na decisão, a magistrada entendeu que o juízo não tem mais competência para avaliar o pedido, uma vez que o processo já teve trânsito em julgado, ou seja, a condenação se tornou definitiva. Com isso, a responsabilidade passa a ser da Vara de Execução Penal. Diante disso, a juíza determinou que a defesa encaminhe o pedido ao juízo competente.

Confira a nota dos advogados na íntegra.

Nota da Defesa

A Defesa de Rafael de Araújo Romano vem a público manifestar sua preocupação institucional diante de relevante questão jurídica verificada nos autos do processo nº 0206791-83.2018.8.04.0001, em trâmite no Estado do Amazonas.

Conforme se extrai dos autos, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena sob o fundamento de suposto trânsito em julgado da condenação. Contudo, tal medida foi adotada em momento no qual ainda se encontram pendentes de apreciação embargos de declaração regularmente interpostos no âmbito do ARE nº 1.566.484, recurso que, nos termos da legislação processual, possui efeito interruptivo e impede a formação da coisa julgada.

Nesse contexto, a antecipação do cumprimento da pena suscita legítima controvérsia jurídica, sobretudo à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que condiciona a execução definitiva da pena ao trânsito em julgado da condenação.

Cumpre registrar que a inconsistência relacionada à certificação do trânsito em julgado foi prontamente comunicada às autoridades competentes, incluindo instâncias do Supremo Tribunal Federal (Presidência e Corregedoria), bem como ao Tribunal de Justiça do Amazonas e ao juízo de origem. Ainda assim, a medida constritiva foi mantida, o que impõe a necessidade de reavaliação à luz da correta compreensão do estado processual do feito.

A situação assume especial relevo diante das circunstâncias pessoais do paciente, pessoa idosa, com 80 anos de idade, portador de quadro clínico grave, envolvendo histórico recente de acidente vascular cerebral com complicações hemorrágicas, comprometimento neurológico relevante e cardiopatia significativa. Como sequela direta do evento neurológico, houve perda de aproximadamente 50% do campo visual, o que, na prática, configura quadro de severa limitação funcional da visão, aproximando-se de uma condição de cegueira quase absoluta, circunstância que agrava sobremaneira sua vulnerabilidade.

A Defesa reafirma sua plena confiança nas instituições do Poder Judiciário e está adotando todas as providências jurídicas cabíveis para o adequado restabelecimento da legalidade, com a expectativa de que a questão seja prontamente reexaminada.

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